OCORRÊNCIAS DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO

Atualizado em 13/11/2024 às 10:11 Horas

OCORRÊNCIAS DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO

PARA PÚBLICO EXTERNO

O que é?

A perturbação do trabalho ou do sossego alheios é uma Contravenção Penal prevista no art. 42 do Decreto- Lei n. 3.688/41.

“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”

A Perturbação do Sossego alheio pode ser configurada em qualquer horário do dia ou da noite. A pessoa que sentir-se perturbada, seja com som de veículos, gritarias, algazarras em bares e festas em casas ou condomínios, poderá fazer o registro da ocorrência através do Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO. Para isso, deve-se
fazer o contato na central de atendimento da Policia Militar (190) e solicitar uma viatura no local. De acordo com o Ácordão n° 1425679 – TJDFT , embora seja a coletividade o sujeito passivo da contravenção do art. 42, não há fixação de número mínimo de pessoas para a apresentação da notícia do crime quanto ao fato ensejador da perturbação do sossego alheio, sendo admissível que, apresentada a reclamação por uma única vítima, seja confirmada a perturbação da tranquilidade coletiva.

A Polícia Militar do Distrito Federal criou um canal de denúncia para os casos em que a pessoa se sentir perturbada, seja com som de veículos, gritarias, algazarras em bares e festas em casas ou condomínios. Caso a perturbação sonora seja ocasionada por veículo (s) é importante que as características deste sejam informadas, tais como: placa, cor, marca/modelo. Você pode registrar a denúncia aqui.

Atenção!
Comunicação falsa de crime ou de contravenção à Polícia é crime e tem pena prevista no artigo 340 do Código Penal Brasileiro.

PÚBLICO EXTERNO

O QUE FAZER?

Ligar para o 190 solicitando atendimento. Uma viatura da PMDF comparecerá ao local e fará a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) no próprio local. Importante salientar que o solicitante deve assinar o TCO. É necessária a assinatura pela vítima para que o TCO seja encaminhado ao Poder Judiciário. Sem vítima, não é possível a atuação da PMDF.

O cidadão pode também comparecer pessoalmente à Delegacia de Polícia Civil a qualquer momento e oferecer “notícia sobre o crime”. O Delegado tomará as providências cabíveis. Também pode ser feito através da Delegacia Eletrônica da PCDF no link – Registre sua Ocorrência.

Perturbação do sossego alheio x Poluição sonora

A Poluição Sonora é uma infração administrativa ambiental. Sons mecânico ou ao vivo do exercício das atividades de bares, restaurantes, igrejas, shows, academias, clubes, dentre outros, bem como por maquinários (ar-condicionado, exautores, etc.) acima dos níveis tolerados por lei e nocivos à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade, é passível de multa e quem atua é o Brasília Ambiental – IBRAM, tendo em vista as competências previstas na LEI Nº 4.092, DE 30 DE JANEIRO DE 2008.

Como denunciar nesses casos de poluição sonora?

A equipe de auditores fiscais podem ser acionados pela Ouvidoria do GDF, através do site www.participa.df.gov.br ou por meio do telefone 162, para a responsabilização administrativa.