Assessoria de Análise Técnico-Jurídica do Gabinete do Comandante-Geral
1. Criação da Assessoria Jurídica do Gabinete
do Comandante-Geral
O Comando da Polícia Militar do Distrito Federal preocupado com o volume
crescente de decisões de natureza operacional e administrativa, com reflexo
no âmbito jurídico, resolveu instituir uma Assessoria Jurídica,
com fundamento na Lei de Organização Básica da Polícia
Militar do Distrito Federal (art. 9º conjugado com o art. 25 da Lei nº 6.450/1977),
regulado pelo Decreto nº 4.284/1977 (art. 13, item 7 combinado com o art.
34), que prevê a possibilidade de se constituir assessorias para estudo
de determinadas matérias que escapem às atribuições
normais e específicas dos Órgãos de Direção
da Corporação.
Assim, em 2001, através Portaria PMDF nº 328, de 10 de agosto de
2001, foi criada no âmbito do Gabinete do Comandante-Geral, a Assessoria
Jurídica – AJGCG, com a atribuição precípua
de promover estudos e pesquisas técnico-jurídicas, a fim de subsidiar
diretamente o Comandante- Geral nos assuntos exclusivamente relacionados com
a Corporação, que tenham por fim gerar efeitos no âmbito
do Direito.
A AJGCG seria formada pelo Assessor Jurídico Chefe, Assessor Jurídico
Adjunto, Assessores Jurídicos e auxiliares. Aqueles seriam selecionados
dentre os Oficiais do QOPM Bacharéis em Direito, com experiência
nesta área.
De acordo com a Portaria PMDF nº 328/2001, as atribuições
dos assessores da AJGCG estariam adstritas a realizar estudos jurídicos,
propondo normas e diretrizes sobre assuntos submetidos a decisões do Comandante-Geral
nos temas decisórios que importem interpretação da lei ou
regulamento; examinar minutas de portarias ou outras normas da competência
do Comandante-Geral, opinando sobre a legalidade, competência ou aspecto
formal; emitir parecer sobre qualquer ato administrativo do Comandante-Geral.
Cumpre dizer que, de acordo com a Portaria PMDF nº 328/2001, seria vedada
a utilização da Assessoria Jurídica do Gabinete do Comandante-Geral
como consultoria geral por parte das Unidades da Polícia Militar do Distrito
Federal.
2. Mudança de Designação – Assessoria-Técnico
Jurídica
Acerca de aproximadamente três anos atrás houve uma indagação
informal da Procuradoria-Geral Distrito Federal ao Comando da PMDF quanto aos
documentos e a designação da Assessoria Jurídica, integrada
por Oficiais do QOPM, em face da Lei 8.906/1994, que estabelece em seu art. 1º,
inciso II, que as atividades de consultoria, assessoria e direção
jurídicas, são privativas de advocacia*.
Nesse sentido, o Comandante-Geral determinou que fosse adotada a designação
adequada para a Assessoria Jurídica e seus integrantes, bem como para
os documentos elaborados por estes.
Com efeito, a Assessoria Jurídica passou a ser designada como Assessoria
Especial do Gabinete do Comandante-Geral – AEGCG, conforme estabelece o
art. 1º, inciso VII, da Portaria PMDF nº 492, de 07 de fevereiro de
2006, e seus membros passaram a ser designados como Assessores da AEGCG.
As atribuições e exigências afetas à antiga Assessoria
Jurídica permaneceram as mesmas, ou seja, realizar estudos e pesquisas
técnico-jurídicas a fim de subsidiar as decisões do Comando-Geral
da PMDF que importem na produção de efeitos jurídicos na
consecução dos fins da Corporação. Isto porque, esta
atividade (estudos e pesquisas técnico-jurídicas), externadas através
de pareceres, informações e outros documentos, dentre outras afetas à área
do direito, não vão de encontro ao estabelecido no art. 1º da
Lei 8.906/1994.
Esta consideração tem por fundamento o fato de que o exercício
de determinados cargos no âmbito dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
não estão adstritos ao requisito do citado dispositivo (art. 1º da
Lei 8.906/1994). Em outras palavras para exercer o cargo de magistrado (juiz
de direito, desembargador, ministro dos tribunais superiores etc), delegado,
membro do Ministério Público, professor de direito, ou mesmo ser
autor de livro jurídico, dentre outros, não pressupõe o
exercício da advocacia**.
Por fim, em busca de redefinir a estrutura orgânica de todo o Gabinete
do Comandante-Geral, foi editada a Portaria PMDF de nº 588/2008, onde se
elasteceu o número de atividades afetas à Assessoria Especial,
oportunidade em que foi modificada esta designação para Assessoria
Técnico-Jurídica do Gabinete do Comandante-Geral - ATJ/GCG, de
forma a lhe atribuir uma nomenclatura vinculada essencialmente às suas
funções.
3. Importância dos trabalhos da ATJ/GCG e considerações
finais
Dentro da evolução histórica da PMDF, importa ressaltar
que a demanda das atribuições da ATJ/GCG tem aumentado sobremaneira
em face do crescimento das atividades da Corporação e de seu desenvolvimento. À guisa
de exemplo, podemos citar o aumento do efetivo, por meio da Lei 11.134/2005,
com a necessidade de realização de seleção interna
e externa, edição constante de normas que afetam a Corporação,
tais como a Lei de Remuneração (Lei 10.486/2002), Fundo Constitucional
para o Distrito Federal, alterações pontuais do Estatuto da PMDF
(Lei 7.289/1984).
Nessa linha de evolução, deve-se considerar também a área
de logística, com aquisições de materiais para a Corporação
***por meio de processo de licitação, contratos administrativos, convênios
etc.
Como se vê, a Assessoria Técnico-Jurídica do Gabinete do
Comandante-Geral – ATJ/GCG passou a fazer parte da evolução
histórica da Polícia Militar do Distrito Federal, contribuindo
sobremaneira para a consecução da atividade fim desta Corporação,
qual seja a de assegurar à comunidade desta Capital a segurança
que merece.
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994
*Art. 1º São atividades
privativas de advocacia:
[...]
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Constituição Federal de 1988
**Art. 93. Lei complementar, de iniciativa
do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre
o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto,
mediante concurso público de provas e títulos, com a
participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do
bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
(sem grifos no original)
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos
dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos de idade, de notável saber jurídico e reputação
ilibada. (sem grifos no original)
Art. 104. ...
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça
serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de
notável
saber jurídico e reputação ilibada, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (sem grifos
no original)
Art. 129 ...
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se
do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica
e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
(sem grifos no original)
Lei complementar n.º 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 58. Os cargos de Consultor Jurídico são privativos de Bacharel
em Direito de provada capacidade e experiência, e reconhecida
idoneidade, que tenham cinco anos de prática forense. (sem grifos no
original)
***Viaturas, armamento, reforma de instalações,
manutenção
de equipamentos, etc.