A B C D E F G H I J L M N O P Q R S T U V X Z
Agregação (nomeação para exercício de cargo em comissão de natureza civil na Câmara Legislativa). Parecer nº 050/2001/4ª SPR
Administrativo. Policiais Militares do DF. Nomeação para exercício de cargo em comissão, de natureza civil, na Câmara Legislativa do DF. Agregação (art. 77, § 1º, inciso III, alínea "m", da Lei nº 7.289/84). Reversão e continuidade do exercício da função civil. Impossibilidade (CF, art 142, § 3º, inciso III, c/c art 42, § 1º).
Ajuda de Custo e indenização de diárias. Parecer nº 279/2000/4ª SPR
PMDF. Indenização de diárias (art. 30, Lei nº 5.619/70) Indenização. Ajuda de custo(arts 38 e 39 da Lei nº 5.619/70). Impossibilidade do requisito da transitoriedade da prestação do serviço, inerente às diárias, com a exigência da mudança de domicílio, inerente à ajuda de custo. Cumprimento integral da decisão nº 689/2000-TCDF.
Ajuda de Custo e transporte. Parecer nº 177/2000/4ª SPR
Polícia Militar do DF. Pagamento de indenizações. Ajuda de custo e transporte. Curso em outra unidade da federação. Cancelamento do curso. Deslocamento. Restituição.
Anistia (Comissão Geral). Parecer nº 193/2000/4ª SPR
Policial Militar do DF. Mandado de segurança. Comissão Geral de Anistia. Art. 8º do ADCT. Reintegração por decisão judicial de primeira instância. Decisão não transitada em julgado. Apelação. Efeito devolutivo. Forma de pagamento de eventuais efeitos financeiros em relação a atrasados. Pagamento deve ser mediante precatório, nos termos do art. 100 da CF.
Assistência médico-hospitalar. Parecer nº 212/2000/4ª SPR
Justificação Judicial. Inclusão de neto de Policial Militar como beneficiário da assistência médico-hospitalar oferecida pela corporação. Dependência econômica e convivência sob o mesmo teto suficientemente demonstradas. Parecer pelo deferimento do pleito.
Assistência médico-hospitalar. Parecer nº 093/2000/3ª SPR
Policial Militar. Inclusão de companheira no rol de dependentes do Policial para fins de assistência médico-hospitalar. Convivência e comprovada dependência econômica há mais de cinco anos. Pelo deferimento do pleito.
Assistência médico-hospitalar. Parecer nº 040/2001/4ª SPR
Policial Militar. Inclusão de companheira no rol de dependentes do policial para fins de assistência médico-hospitalar. Convivência e comprovada dependência econômica há mais de cinco anos. Pelo deferimento do pleito.
Auxílio transporte. Parecer nº 263/2000/1ª SPR
Projeto de Lei. Auxílio-transporte. Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e Militares. Incompetência legislativa do DF para instruir o benefício em relação aos últimos. Art. 21, XIV, CF/88. Aspectos orçamentários. Falta de indicação da fonte de custeio. Violação ao art. 169, caput, § 1º, I e II, CF/88.
Acumulação de Cargos de Professor e Técnico de Finanças e Controle. Parecer nº 074/2007/PROPES
Acumulação de Cargos de Professor e Técnico de Finanças e Controle. Artigos 37, XVI, "b" e XVII da Constituição Federal. Ilegalidade. A proibição de acumulação de empregos e funções na Administração Direta e Indireta, fora as exceções previstas, é de ordem constitucional (art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal), portanto não há abuso ou ilegalidade no ato que considerou ilícita a acumulação dos cargos de Técnico de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União e de Professor lotado na Secretaria de Estado de Educação. Considera-se cargo técnico ou científico, nos termos do artigo 3º do Decreto n.º 35.956, de 2 de agosto de 1954, aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino (Of. Circular n.º 07 da Secretaria de Administração Federal). Não restando comprovada a natureza técnica do cargo ocupado pela interessada, há de se adotar a orientação da doutrina no sentido de que a interpretação do inciso XVI do artigo 37 da Constituição deve ser restritiva, a não ser que surja alguma decisão judicial em contrário. Parecer pela manutenção das conclusões da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, no sentido da demissão da servidora.
Ajuda de custo. Parecer n° 015/2001/PROPES
Polícia Militar do Distrito Federal. Solicitação da organização das nações unidas em cessão de oficiais para participarem em missão de paz no timor leste. Autorização concedida pelo Exmo. Sr. Governador do DF para o afastamento do país sem ônus para o ente público distrital, à exceção dos vencimentos normais dos referidos militares. Postulação do servidor no sentido da percepção de ajuda de custo em virtude do seu retorno ao Brasil. Pelo indeferimento do pleito face à ausência de amparo legal para tanto.
Assistência médico-hospitalar - Comprovação de dependência. Parecer GAB/PRG nº 270/2002/PROPES
Militar. Assistência médico-hospitalar. Concessão. Comprovação de dependência. Reconhecimento judicial e justificação judicial. Conceito. Art. 34, I, "a" da MP nº 2218/2001. Art. 50, § 4º, IX, da Lei nº 7.289/84. Princípios de hermenêutica.
A Lei nº 7.289/84, Estatuto dos Policiais Militares do DF, ao tratar dos dependentes de militares, previa a necessidade, para comprovação de dependência de companheiro, da realização de justificação judicial.
A MP nº 2218/2001, que trata da Remuneração dos Militares do DF, sejam policiais ou bombeiros, determina, em seu art. 34, I, "a", o reconhecimento judicial da dependência que se provar.
Provável incompatibilidade entre preceitos que encontra solução através dos princípios de hermenêutica.
Afastamento do país - Competições de judô 2005 WPFG, em Quebec/Canadá. Parecer nº 1750/2005/PROPES
Policial Militar. Pedido de afastamento com ônus para a corporação. XI jogos mundiais das polícias e bombeiros de 2005. Competição de judô a ser realizada em Quebec/Canadá. Representação desportiva. Missão no exterior de natureza eventual. Lei nº 10.486/2002 c/c Decreto nº 25.507/2005.
Aproveitamento do concurso interno para admissão ao CFC/2005, para o preenchimento das vagas criadas pela Lei nº 11.134/2005.
Parecer nº 2011/2005/PROPES
Administrativo. PMDF. Concurso interno para admissão ao curso de formação de cabos policiais militares combatentes - CFC/2005. Aproveitamento de candidatos aprovados além do número de vagas previsto no edital, visando o preenchimento das vagas criadas pela Lei nº 11.134/2005. possibilidade, desde que observado o prazo de validade do certame.
Autorização de viagem - Deslocamento de equipe médica para realizar inspeção de saúde. Parecer Sem número
Não há ementa.
Aplicação da decisão normativa nº 01/2005-TCDF. Parecer nº 097/2006/PROPES
Administrativo. PM's do DF acometidos de moléstia grave ou doença decorrente de acidente em serviço. Aplicação do Instituto da Readaptação, em cumprimento à Decisão Normativa nº 01/2005-TCDF. Possibilidade, vez que a passagem do PM à situação de inatividade, mediante Reforma, e por motivo de incapacidade, só se justifica quando a mesma for definitiva e para todo e qualquer trabalho da corporação. Interpretação dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da CF, c/c art. 94, inciso II, da Lei nº 7.289/84.
Aplicação de penalidades a licitante. Parecer nº 339/2006/PROCAD
Competência para aplicar as sanções previstas no art. 87, IV, da Lei nº 8.666/93 e art. 7º, da Lei nº 10.520/02.
A seção de assistência Jurídica da Diretoria de Apoio Logístico da PMDF posiciona-se no sentido de que o Comandante-Geral da PMDF seria competente para aplicar as sanções dos mencionados dispositivos.
A legislação distrital, embora de forma indireta, confere status de Secretário de Estado ao cargo de Comandante-Geral da PMDF.
Retifica-se o entendimento contido no Parecer nº 730/2005/PROCAD, para reconhecer que o Comandante-Geral da Polícia Militar seria competente para aplicar as sanções previstas no art. 87, IV da Lei nº 8.666/93 e art. 7º, da Lei nº 10.520/02.
Análise de Termo de Cessão de Uso. Parecer nº 018/2006/PROCAD
Administrativo. Utilização de bem público. Cessão de uso. Órgãos do mesmo ente federativo, desnecessidade de licitação e autorização legislativa.
É a cessão de uso o instituto adequado à transferência de posse de imóvel de um órgão público a outro que, sendo ambos pertencentes à mesma esfera administrativa, prescinde de prévias autorizações legislativas e processo licitatório.
Agregação e transferência para a reserva remunerada. Parecer 050/2001/4ª SPR
Administrativo. Policiais militares do DF. Nomeação para exercício de cargo de comissão, de natureza civil, na câmara legislativa do DF. Agregação (art. 77, § 1º, inciso II, alínea "m", da Lei nº 7.289/84). Reversão e continuidade do exercício da função civil. Impossibilidade (CF, art. 142, § 3º, inciso III, c/c art. 42, § 1º). Anulação do ato de reversão. Agregação em função civil por prazo superior a dois anos. Transferência para a reserva remunerada (art. 142, § 10, da CF e art.92, inciso IX, da Lei nº 7.289/84).
Análise de minuta de contrato. Parecer 6259/1999/PRG/DF
Minuta de contrato. Concessão de direito real de uso. Dispensa de licitação. Órgãos desvestidos de personalidade jurídica. Integrantes do mesmo ente personalizado.
Impossibilidade - desnecessidade do ajuste. Confusão entre as partes contratantes.
É dispensada a licitação nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 8.666/93, nos contratos de concessão de direito real de uso de bem imóvel, em que figurem como contratantes dois entes públicos.
Tratando-se de órgãos desvestidos de personalidade jurídica, integrantes do mesmo ente personalizado e possível nos afigura a contratação, dada a presença, em ambos os pólos do contrato, da mesma pessoa.
Transação que se processa pela simples transferência da carga do bem, desvinculando-o da administração de um órgão e afetando-o ao outro, desnecessitando de formalização de contrato.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE – PRESCRIÇÃO.
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE CONVITE. SUPOSTO CONLUIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO EXTINTIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES APLICAÇÃO DE PENALIDADE. LEI N. 8.666/93, ART. 90. LEI N. 9.784/93 E DECRETO N. 20.910/32.
1 - Na linha do entendimento que vem se firmando nesta Especializada (cf. Pareceres ns. 554/2014-PROCAD/PGDF e 762/2010-PROCAD/PGDF), uma vez tendo a Administração iniciado o procedimento visando a apuração das irregularidades e imposição de sanção dentro do prazo de cinco anos dos fatos, não haveria mais que se falar em possível decadência do direito de apurar e aplicar penalidade, e muito menos em prescrição, cujo prazo apenas se inicia com a finalização do processo e julgamento de eventual recurso administrativo.
2 - Parecer pela viabilidade jurídica de se dar seguimento ao processo visando a apuração dos ilícitos e eventual aplicação de pena administrativa (Processo nº 480.000.453/2011, PARECER: 0022/2015 – PROCAD, AUTOR: ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR).
Aproveitamento do concurso interno para admissão ao CHOAEM/2005, para o preenchimento de vagas futuras. Parecer 1.781/2005/PROPES
Administrativo. PMDF. Concurso interno para admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais Policiais Militares de Administração Especialistas e Músicos - CHOAEM/2005. Aproveitamento de candidatos aprovados além do número de vagas previsto, para o preenchimento de vagas futuras. Impossibilidade. Vedação legal (Decreto nº 16.436/95, arts. 9º, § 2º, e 11). Ratificação do Parecer nº 1.711/2005/PROPES/PGDF.
Autorização para freqüentar curso de pós-graduação fora do DF. Parecer 1.723/2005/PROPES/PGDF
Administrativo. Oficial da Polícia Militar do DF. Pedido de autorização para freqüentar curso de pós-graduação em nível de doutorado, fora do DF, sem ônus para a corporação. Pelo deferimento. Falta de previsão legal, necessidade de observância dos princípios da legalidade e da supremacia da legalidade e da supremacia do interesse público.
Bolsa de estudos para integrantes da PMDF. Parecer nº 077/2001/4ª SPR>
Postulação de integrantes da PMDF para fruição de bolsa de estudos, instituída pela Lei Distrital nº 1.593/97.
I - Competência da União para organizar e manter a PMDF. Não aplicabilidade da Lei Distrital instituidora do aludido benefício aos servidores públicos da área de segurança pública do DF. Pelo indeferimento do pleito.
II - Existência de fortes indícios de inconstitucionalidade do aludido diploma legal. Pelo envio ao Centro de Estudos para o ajuizamento da ADIN.
Cessão de servidor. Parecer nº 024/2001/1ª SPR
Cessão de servidor - Médico da PMDF para órgão do Ministério da Saúde. Irregularidade no ato de concessão. Recebimento por dupla fonte. Apuração de responsabilidades. Ressarcimento ao erário.
Colégio Tiradentes. Parecer nº 280/2000/4ª SPR
PMDF. Diretoria de Ensino. Implantação do Colégio Tiradentes na estrutura da PMDF. Impossibilidade de criação do colégio via Lei Distrital. Porquanto compete a União organizar e manter a PMDF e CBMDF, sendo portanto Lei Federal.
Concurso interno (Curso de Formação de Sargentos). Parecer nº 214/2000/4ª SPR
Administrativo. Polícia Militar do DF. Concurso interno de admissão ao curso de formação de sargentos especialistas do QPPME (Auxiliares de Saúde). Matrícula de candidatos além do número de vagas previsto no Edital nº 001/99. Razoabilidade.
Concurso interno (formação de Sargentos Combatente Especialista). Parecer nº 167/2000/4ª SPR
Polícia Militar do DF. Concurso interno para formação de Sargentos Combatente Especialista/2000 - Edital nº 01 - PMDF. Irregularidade na distribuição de vagas a mais para o sexo masculino (art. 2º, da Lei nº 9.713, de 25 de novembro de 1998). Violação do princípio da isonomia (art. 5º inciso I, da CF). Limitação em 10% do efetivo de policiais femininas em cada quadro (art. 4º, da Lei nº 9.713/98).
Concurso público. Parecer nº 109/2001/4ª SPR
Administrativo. Concurso público. Número de vagas. Decisão judicial que não corresponde à realidade dos fatos. Possibilidade de a Administração corrigir de ofício seus próprios atos. Incorporação definitiva do interessado às fileiras da Polícia Militar.
Concurso público (Soldado PMDF). Parecer nº 224/2000/4ª SPR
Concurso público para soldado da PMDF. Edital nº 234/DP/98. Alterado pelo edital nº 66/99. Limite máximo de idade para ingresso na PMDF. Mandado de segurança. Concedida a ordem. Apelação/DF. Efeito devolutivo. Cumprimento da sentença, que não teve seus efeitos suspensos, impossibilidade em princípio, tendo em vista que restou prejudicado o pedido de participação naquele curso de formação policial com graduação de soldado.
Contratação de shows e eventos. Consulta. Parecer nº 0393/2008–PROCAD/PGDF.
Administrativo. Consulta. Contratação de shows e eventos culturais pela Administração.
Parecer que apresenta considerações quanto a aspectos relativos às
contratações de shows e eventos culturais pelo Distrito Federal.
Corregedoria (Atribuições). Parecer nº 110/2000/4ª SPR
Polícia Militar do DF. Corregedoria. Atribuições (artigo 3º, do Decreto nº 17.725, de 1º de outubro de 1996). Atuação apenas em processos administrativos disciplinares ou inquéritos policiais militares. Dever de acatamento de entendimento jurídico emanado da Procuradoria-Geral do DF (artigo 132, da CF e artigo 111, da Lei Orgânica do DF). Possibilidade de solicitação de reanálise de assunto tratado em parecer anterior.
Cota Compulsória. Parecer nº 011/2001/4ª SPR
Coronel da reserva remunerada da Polícia Militar do Distrito Federal. Pedido de revisão de ato administrativo que o transferiu para tal inatividade. Atendimento pela Administração de pedido do interessado de ingressar na cota compulsória. Conseqüência legal deste ato: transferência para a reserva remunerada, ocorrida em 1996. Inexistência de motivação política nesse ato. Inaplicabilidade do art. 8º do ADCT. A anistia prevista nesse dispositivo constitucional é dirigida aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da constituição (05.10.1988), foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política. Pelo indeferimento.
Curso de Formação de Oficiais. Parecer nº 104/2000/4ª SPR
Aspirante a oficial. Policial reformado da Polícia Militar do DF. Pedido de rematrícula em curso de formação de oficiais. Impossibilidade. Não há previsão legal para a rematrícula no CFO de policial reformado no decorrer do curso. Administração militar é orientada por normas rígidas, dentre as quais exsurge a exigência de capacidade física. Necessidade de observar os princípios de Legalidade e da Impessoalidade. Pelo indeferimento do pedido.
Cessão de uso. Parecer nº 039/2006/PROCAD
Administrativo. Discricionariedade. Cessão de uso. Órgãos do Distrito Federal. Finalidade pública. Possibilidade.
Cumpre ao administrador escolher o instrumento jurídico adequado para a formalização dos negócios estatais, conforme suas próprias peculiaridades. Na cessão de uso, o Poder Público admite o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. Os termos da minuta de cessão de uso seguem o modelo padrão nº 16/2002, consoante o Decreto Distrital nº 23.284/2002.O objeto cumpre finalidades públicas educacionais, possibilitando o desenvolvimento institucional de órgãos e entes de ensino. O acordo não trará prejuízos aos trabalhos da Secretaria de Fazenda, permanecendo o patrimônio público no âmbito do Distrito Federal. Possibilidade jurídica de se firmar o pacto jurídico.
Comprovação de dependência econômica. Parecer nº 1337/2004/PROPES
Administrativo. Militares do DF. Comprovação de dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar, psicológica e social e pensão militar. Necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento, com o fim de obter provimento judicial que reconheça a relação jurídica entre o servidor e seus dependentes. Imprestabilidade da justificação judicial. Aplicação dos art. 34, inciso II, e 37, inciso II, da Lei nº 10.486/2002. Ratificação dos pareceres nºs 270/2002 e 1.172/2004, ambos da PROPES/PRG.
Curso de formação profissional. Parecer nº 1396/2004/PROPES
Administrativo. Bombeiros militares do DF. Afastamento para participar de curso de formação profissional decorrentes de aprovação em concurso público. Impossibilidade. Falta de previsão legal. Necessidade de observância dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público.
Contratação de serviços de atendimento médico no âmbito de colposcopia. Parecer nº 520/2006/PROCAD
Licitação. Tomada de preços. Menos preço. Serviços médico-hospitalares. Necessidade de ajustes. Recomendação de credenciamento.
A contratação de serviços médicos pela PMDF exige a comprovação de urgência/emergência ou a ausência de serviço especializado dentro da organização hospitalar da Corporação.
Em regra, serviços médicos devem ser ajustados através de credenciamento, em virtude da impossibilidade de competição
Sugestão de retorno dos autos ao órgão consulente para cumprimento das recomendações.
Contratação de serviços de atendimento médico no âmbito de endoscopia. Parecer nº 536/2006/PROCAD
Licitação. Tomada de preços. Menos preço. Serviços médico-hospitalares. Necessidade de ajustes. Recomendação de credenciamento.
A contratação de serviços médicos pela PMDF exige a comprovação de urgência/emergência ou a ausência de serviço especializado dentro da organização hospitalar da Corporação.
Em regra, serviços médicos devem ser ajustados através de credenciamento, em virtude da impossibilidade de competição
A Decisão Ordinária nº 328/2006 do TCDF, no Processo nº 5930/2006, deve ser observada
Sugestão de retorno dos autos ao órgão consulente para cumprimento das recomendações.
Concurso interno para formação de sargentos/2000 - Irregularidade no oferecimento de vagas para policiais militares masculino e feminino. Parecer nº 167/2000/4ªSPR
PMDF. Concurso interno para formação de sargentos combatentes e especialistas/2000 - Edital nº 01 - PMDF. Irregularidade na distribuição de vagas a mais para o sexo masculino (art. 2º, da Lei nº 9.713, de 25 de novembro de 1998). Violação do princípio da isonomia (art. 5º, inciso I, da CF/88). Limitação em 10% (dez por cento) do efetivo de policiais femininas em cada quadro (art. 4º, da Lei nº 9.713/98). Limitação válida só para ingresso nas fileiras da corporação, mudança nos itens 2.1, 2.1.1 e 10.1 do edital.
Possibilidade de realização do certame independentemente de demandas em curso. Princípio da continuidade dos serviços públicos.
Conselho de Disciplina. Parecer nº 077/2006/PROPES
Recurso Administrativo. Policial Militar. Exclusão das fileiras da Corporação. Conselho de Disciplina. Prescrição. Lei n.º 6.477/77, art. 17.Conselho de Disciplina instaurado mais de 6 (seis) anos após praticados os atos apurados. Ocorrência da prescrição prevista no artigo 17, da Lei nº 6.477/77. Parecer pelo deferimento do pedido e pela necessidade de apuração de responsabilidade pela perda do prazo.
Convocação do Comandate-Geral da PMDF por comissão permanente da Câmara Legislativa do DF. Parecer nº 138/1999/4ªSPR
Convocação do Comandante-Geral da PMDF para comparecer perante comissão permanente da Câmara Legislativa (art. 68, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica do DF). Comissões legislativas permanentes e temporárias. Inadmissibilidade de convocação (art. 32 e art. 58, inciso IV da CF/88 e art. 22, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa). Antinomia entre lei e regimento interno de Casa Legislativa. Inaplicabilidade de crime de responsabilidade (art. 107, § 1º, da Lei Orgânica do DF).
Contratação de serviços médicos na área de tomografia computadorizada. Parecer nº 379/2003/PROCAD/PRG
Licitação. Análise de Edital de Tomada de Preços nº 02/2003/PMDF. Menor preço. Contratação de serviços médicos na área de tomografia computadorizada. Utilização conjugada de recursos do DF e do Fundo de Saúde.
Inteligência da Lei nº 10.486/2002. Ausência de regulamentação distrital. Análise de viabilidade jurídico-normativa.
Possibilidade jurídica de conjugação de recursos para custear a contratação desde que antecedida de rigorosa discriminação das verbas alusivas ao Orçamento Público e ao Fundo de Saúde, através de ato de regulamentação local, cuja edição verifica-se imperiosa.
Necessidade de adequação das minutas de edital e contrato à disciplina da legislação de regência: Lei nº 8.666/93 e à natureza excepcional dos serviços que se pretende contratar.
Cumprimento de decisão judicial. Parecer nº 2.105/2005/PROPES
PMDF. Primeiro Tenente reformado. Trânsito em julgado de decisão desfavorável ao DF. Ação ordinária nº 32.122/94. Declaração de nulidade do ato de reforma no posto de soldado, primeiro tenente, determinando reintegração, no posto de capitão, a partir de 25/08/89. Ação Rescisória nº 295/89 proposta pelo DF contra decisão judicial anterior determinando a reintegração do militar ao posto de primeiro tenente. Trânsito em julgado de decisão desfavorável ao DF. A Administração deve cumprimento às ordens judiciais. Impõe-se a declaração de nulidade do ato de reforma no posto de primeiro tenente e a imediata reintegração do militar no serviço ativo, no posto de Capitão, com todos os direitos e vantagens, conforme a ordem judicial.
Convênio para cooperação. Parecer nº 041/2004/PROCAD/PRG
Administrativo. Convênio cooperação técnica. Fiscalização de transporte coletivo. PMDF, DETRAN/DF e DFTRANS/DF. Reexame. Nova minuta.
É viável a celebração do convênio desde que vinculado a utilização de recursos arrecadados decorrentes de aplicação de multas, no próprio sistema de transporte do DF.
Convênio para cooperação. Parecer nº 634/2003/PROCAD/PRG
Administrativo. Minuta de convênio. Mútua cooperação. PMDF e DFTRANS. Objetivo. Coibir o transporte coletivo não autorizado pelo Poder Público.
- No convênio não se exige licitação, em razão da inviabilidade de competição.
- A formalização do convênio subordina-se ao disposto no art. 116, da Lei nº 8.666/93.
- É vedada a transferência de recursos de um órgão para outro, salvo autorização legislativa. Inteligência do inciso VI, do art. 151, da LODF.
Convênio. Via Sacra. Parecer nº 132/2007/PROCAD
Convênio. Via Sacra. Taguatinga. Interesse coletivo inexistente. Proibição de subvenção a atividade religiosa. Art. 116, da Lei n.º 8.666/93. Ajuste sem licitação. Justificativa. Instrução Normativa nº 1/2005. Princípios da Eficiência e Razoabilidade. Necessidade de ajustes. A formalização de convênio pressupõe a existência de interesses recíprocos e a mútua colaboração. A Constituição Federal proíbe a subvenção pública a atividade de caráter religioso (art. 19, inciso I).O art. 116, da Lei Federal n.º 8.666/93 estabelece normas básicas para a celebração de convênio. Inexistindo licitação, impõe-se a justificativa para pacto direto, nos termos do art. 26, da Lei n.º 8.666/93. As fases e etapas a serem cumpridas exigem a fixação de prazos e compatibilidade entre o plano de trabalho e o convênio. Necessária a prévia e expressa aprovação do plano de trabalho proposto, especificando-se o objeto e a adequação dos quantitativos apontados, além da obrigatoriedade de verificação de compatibilidade entre os valores informados e os preços de mercado. A Instrução Normativa n.º 1, de 22 de dezembro de 2005, aprovada pela Portaria nº 18, de 22 de dezembro de 2005, da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, "disciplina a celebração, o emprego de recursos e a correspondente prestação de contas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, tendo como objetivo a execução de programa, projeto ou atividade de interesse recíproco".A Instrução Normativa nº 1/2005 proíbe, dentre outras coisas: a) a contratação de entidade em mora ou em situação de inadimplência em relação a outro convênio ou instrução congênere; b) a destinação de recursos para pagamento de despesas com pessoal administrativo ativo, inativo e pensionista; c) o pagamento de despesas a título de taxa da administração, gerência ou similar. É dever do gestor dos escassos recursos estatais, tanto ao formular as políticas públicas quanto ao momento de executá-las, perquirir se a despesa pretendida é a que melhor atende aos anseios da comunidade, aferindo se tal dispêndio guarda razoável relação custo/benefício com os fins almejados. Necessidade de suprimento de falhas no ajuste.
Celebração de convênio. Parecer 510/2000/CCCL/PRG
Celebração de convênio entre o DF por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, Secretaria de Transportes, Polícia Militar do DF, DMTU/DF e DETRAN/DF.
- O convênio instrumentaliza o ajuste entre entidades publicas ou entre estas e particulares para somarem esforços na busca de fins similares;
- Presentes os pressupostos do convênio, quais sejam: objetivos comuns e fins idênticos, opina-se pela implementação do ajuste;
- A ausência do Plano de Trabalho impede por ora a celebração do convênio em comento, por desatender ao disposto no art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666/93;
- A celebração do presente convênio conforme proposta nestes autos não conflita com as disposições do Decreto nº 21.170/00, que depende de regulamentação conforme dispõe o seu art. 17. Estando mantidas a atual estrutura até que se efetive esta regulamentação.
Cessão de policiais militares. Parecer nº 1108/2004/PROPES/PRG
Administrativo. Cessão de policiais militares do DF para o exercício de funções no âmbito da Subsecretaria do sistema penitenciário - SESIPE, pertencente à estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do DF.
Função de natureza policial-militar, a teor do disposto no § 1º do art. 21, do Regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 4.531/2002.
Inaplicabilidade do art. 77, § 1º, inciso I, da Lei nº 7.289/84, em face da inexistência de nomeação para cargos da SSPDS/DF.
Contratação emergencial. Parecer nº 092/2007/PROCAD
Administrativo. Consulta. Contratação emergencial. Objeto: prestação de serviços especializados em tecnologia da informação para operação e manutenção do sistema integrado de saúde do programa de modernização das unidades de saúde do Distrito Federal (PMTUAS). Instrução deficiente. Matéria versada no Parecer nº 47/2007/PROCAD/PGDF. Mantido o entendimento versado no Parecer nº 47/2007/PROCAD/PGDF, na medida em que há premente necessidade de se conter o curso da ilegalidade evidenciada na prestação de serviços sem a correspondente cobertura contratual, revelando-se, em tese, viável a contratação emergencial para viabilizar a continuidade dos serviços estritamente indispensáveis ao equacionamento da situação excepcionalmente considerada emergencial. A possibilidade teórica não veio corroborada pela instrução dos presentes autos, para autorizar a imediata instauração do procedimento de contratação direta com fundamento no inciso IV do art. 24, da Lei nº 8.666/93. Portanto, o projeto básico apresentado deve ser formulado para amoldar-se às exigências relacionadas na Decisão nº 4.537/2006 do Tribunal de Contas local. De igual modo, devem ser observados os requisitos formais previstos nos arts. 26, parágrafo único, incisos II e III e 7º, § 2º, incisos II e III, e §9º, todos da Lei 8.666/93, consoante sobejamente demonstrado no bojo deste opinativo. Necessidade de instrução dos autos com expedientes que evidenciem os limites da emergência e da potencialidade do risco de dano irreparável. Recomendação no sentido do procedimento da "concorrência simplificada ou mínima" previamente à celebração do contrato emergencial. Imediata instauração do procedimento licitatório para suprir as necessidades da Administração, definidas no Programa de Modernização Tecnológica das Unidades Assistenciais de Saúde - PMTUAS/DF, utilizando-se do suporte técnico institucional disponibilizado pelos Decretos nº 27.662/2007 e nº 27.754/2007.
Curso de formação de soldados. Parecer nº 084/2007/PROPES
Administrativo. Concurso público - PMDF. Edital nº 07/91/DP/PMDF. Curso de Formação de Soldados. Liminar. Pedido de promoção. Situações diferenciadas entre ambas as postulantes. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade. Princípio da legalidade. Manutenção da condição "sub judice". Candidatas que participaram do concurso público para Soldado da PM do Edital n.º 07/91/DP/PMDF e freqüentaram o Curso de Formação de Soldados por força de liminar. Pedido de promoção à graduação de Soldado PM 1ª Classe, com aplicação da teoria do fato consumado, que não merece provimento para nenhuma das postulantes, ainda que tenham situações diferenciadas. Esta PGDF já se manifestou em outras oportunidades acerca da impossibilidade de se efetivar, em definitivo, militares cuja situação nos quadros da respectiva instituição encontre-se "sub judice". Entendimento em contrário representaria violação, entre outros, ao princípio da legalidade ao qual se encontra atrelada a Administração. Parecer pelo indeferimento do pedido de promoção.
Curso de formação de oficiais. Parecer nº 184/2007/PROPES
Direito Administrativo. Polícia Militar do Distrito Federal. Curso de Formação de Oficiais. Consulta quanto à possibilidade legal de convocação de novos candidatos para matrícula no CFOPM/2007. Impossibilidade por ausência de vagas e devido ao adiantado conteúdo programático. Sugestão de indeferimento do pleito.
Dependência Econômica. Parecer nº 235/2000/4ª SPR
Policial Militar reformado. Direito de inscrever sua progenitora como sua dependente junto à corporação, uma vez reconhecida o vínculo de dependência econômica.
Despesas médico-hospitalares. Parecer nº 105/2001/4ª SPR
Administrativo. Polícia Militar do DF. Dependente militar (viúva) submetida a uma cesariana de urgência. Despesas médico-hospitalares. Pedido de ressarcimento. Impossibilidade. Necessidade de comprovação do estado civil da dependente. Inteligência do art. 50, inc. IV, alínea "e", e § 2º, inciso VII, da Lei nº 7.289/84, c/c art. 59, § 4º da Lei nº 5.619/70 e art. 5º, § 2º, do Decreto nº 2.643/74.
DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO.
1. A prescrição do direito de instaurar processo administrativo disciplinar extingue apenas a responsabilidade administrativa, não a responsabilidade civil, que é independente e cumulativa, na forma da lei.
2. É possível apurar a má-fé da servidora, inclusive nos presentes autos, ainda que não mais seja possível deflagrar feito sancionador.
3. Em caso de má-fé não, existe prazo decadencial para se exigir a devolução de valores indevidamente percebidos do erário.
4. Não é possível decidir sobre a devolução dos valores indevidamente percebidos sem a prova do dolo da funcionária, pois a decadência quinquenal já se consumou na espécie, ainda que se adote a linha de entendimento de precedentes desta Procuradoria-Geral do DF pela admissibilidade de interrupção do prazo para anulação de atos administrativos por uma vez. 5. O ressarcimento ao erário somente será cabível em caso de prova de fraude ou má-fé da servidora (Processo nº 080.006.335/2010, PARECER: 0309/2014 – PROPES, AUTOR: ANTONIO CARLOS ALENCAR CARVALHO).
Diárias e ajuda de custo. Parecer nº 258/2000/4ª SPR
Administrativo. Polícia Militar do DF. Pagamento cumulativo de diárias e ajuda de custo. Ilegalidade. Indenizações com finalidades diversas.
Dispensa de licitação (Doação de bem imóvel ). Parecer nº 010/2001/CCCL/PRG
Doação de bem imóvel. PMDF. TCB. Dispensa de licitação. Possibilidade. Decreto nº 16.109, de 01/12/94. É dispensável a licitação em se tratando de doação de bens móveis de propriedade da PMDF para a TCB, de recuperação anti-econômica e destinados ao atendimento de finalidades sócio econômica, conforme art. 50, inc. II, alínea "a" e § 7, do Decreto nº 1.109, de 01/12/94.
Desvio de função - PM's à disposição da SESIPE. Parecer nº 050/2006/PROPES
PMDF. Designação para o exercício de função na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do DF. Subsecretaria do sistema penitenciário - SESIPE. Parecer nº 1.108/2004/PROPES/PRG. Caráter eventual e transitório da autorização. Decisão nº 180/2005 da Corte de Contas Distrital.
Exclusão de praça. Parecer nº 043/2001/4ª SPR
Administrativo. Polícia Militar do DF. Exclusão de praça em decorrência de ter sido condenado à pena de reclusão superior a dois anos. Anulação do processo em sede de revisão criminal. Decisão judicial determinando a reintegração no cargo público, com efeitos financeiros a contar da data de exclusão. Restituição dos valores pagos a título de pensão militar. Legalidade (art. 110, da Lei nº 5.619/70).
Exercício de função de natureza civil. Parecer nº 110/2001/4ª SPR
Policial Militar do DF. Exercício de função de natureza civil. Exame quanto às parcelas integrantes dos estirpêndios da função policial-militar que poderiam ser percebidas. Observância do prazo máximo de 02 anos para o referido afastamento, de maneira a obstar a necessidade de transferência ex-officio do militar para a reserva.
Exercício de atividade privadas por policiais militares da ativa. Parecer nº 1449/2004/PROPES
Administrativo. Servidor ativo da PMDF. Exercício de cargo de direção em associação civil sem fins lucrativos. Impossibilidade. Proibição constante do art. 30 da Lei nº 7.289/84.
Efetivação nos quadros da corporação de pessoal amparado em decisões judiciais não transitadas em julgado. Parecer n] 2041/2005/PROPES
PMDF - CBMDF. Concurso público para o cargo de soldado. Edital 007/91. Candidatas incluídas nas fileiras da corporação por força de decisões judiciais não transitadas em julgado. Permanência como soldados de 2ª classe. Questionamento acerca da possibilidade de efetivação definitiva dessas policiais. Ações pendentes de decisões no STJ, no STF e no próprio TJDF. Impossibilidade. Questões sub judice. Falta de amparo legal para efetivação sem trânsito em julgado.
Execução provisória de decisão judicial. Parecer nº 116/2006/PROPES
Administrativo. PMDF. Execução provisória de decisão judicial que determinou o restabelecimento do pagamento de pensão militar a beneficiárias de policiais militares demitidos/excluídos da Corporação (APC nº 2004.01.1.030443-4). Possibilidade. Inaplicabilidade de restrição contida no art. 2º - B, da Lei nº 9.494/97. Precedentes do STJ.
Exercício de função de natureza civil. Parecer nº 110/2001/4ª SPR
Policial militar do DF. Exercício de função de natureza civil. Exame quanto às parcelas integrantes dos estipêndios da função policial-militar que poderiam ser percebidas. Observância do prazo máximo de 02 anos para o referido afastamento, de maneira a obstar a necessidade de transferência ex-officio do militar para a reserva.
Efetivação de licenciamento de policial militar. Parecer nº 230/2000/4º SPR
PMDF. Desnecessidade de prévia inspeção de saúde para efetivação de licenciamento/exclusão de policial militar, por inconveniência de tal medida administrativa e por ausência de expressa determinação legal. Para exclusão do serviço ativo basta expedição de ato do Governador do DF ou autoridade a qual tenha delegado poderes para isso (art. 87, da Lei nº 7.289/84 - Estatuto dos PPMM).
Folha de pagamento de PPMM (entidade consignatária). Parecer nº 1.357/2004/PROPES
Administrativo. Militar. Descontos irregulares nas folhas de pagamentos de policiais militares. Suspensão da consignação. Competência. Lei nº 10.846/2002. Portaria PMDF nº 364/2002. Decretos nºs 23.101/2002 e 24.619/2004.
Freqüência mínima (estabelecimentos de ensino regular). Parecer nº 236/2000/4ª SPR
Administrativo. Militares matriculados em estabelecimentos de ensino regular. Dispensa da freqüência mínima exigida para aprovação. Impossibilidade. Necessidade de se conferir tratamento igualitário a todos os alunos (CF, art 206, inciso I c/c Lei 9.394/96, arts 3º, I e 24 inciso VI).
Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET). Parecer nº 037/2007/PROPES
Administrativo. Policial Militar do Distrito Federal. Decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo-lhe o direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET), durante o período em que esteve em missão especial no exterior. Pedido de pagamento pela via administrativa. Pelo indeferimento. Necessidade de observância do disposto no art. 100 da CF, c/c art. 730 do CPC.
Gratificação de habilitação profissional. Parecer nº 048/2001/4ª SPR
Gratificação de habilitação profissional. Pedido formulado por integrante da PMDF. Falta de amparo legal. Disciplina legal específica e peculiar à PCDF.
Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET. Pareceres nºs 232 e 248/2007/PROPES
Administrativo. Policial Militar do Distrito Federal. Pedido de pagamento da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, durante o período em que esteve em missão especial no exterior, em face das decisões judiciais proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº 1999.01.1.078134-2 e da Ação Ordinária nº 2001.01.1.123746-5. Impossibilidade de deferimento do pedido. Parcela que, a teor da orientação contida no Parecer nº 007/2001/4ª SPR, não é devida aos Policiais Militares em missão especial no exterior. Inaplicabilidade das decisões invocadas em face dos limites da coisa julgada (CPC, art. 472).
Gratificação de condição especial de trabalho (GCET). Parecer nº 249/2007/PROPES
Administrativo. Policial Militar do Distrito Federal. Decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo-lhe o direito à percepção da gratificação de condição especial de trabalho (GCET), durante o período em que esteve em missão especial no exterior. Pedido de pagamento pela via administrativa. Pelo indeferimento. Pagamento já efetuado nos autos do Processo Administrativo nº 054.001.343/2001.
HORÁRIO ESPECIAL E CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CARGA HORÁRIA.
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL A SERVIDOR RESPONSÁVEL POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 140 DA LEI N° 4317/09 PELO ARTIGO 61, INCISO II, § 2° DA LC N° 840/11. A CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL EXIGE COMPENSAÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO REGIME DE TRABALHO SEMANAL. PARECERES NS 3711/2012 E 252/2013-PROPES/PGDF. (Processo nº 414.000.727/2014, PARECER: 0378/2014 – PROPES, AUTOR: ALESSANDRA TRES E SILVA).
Indenizações de fardamento e etapa de alimentação. Parecer nº 071/2001/4ª SPR
Administrativo. PMDF. Inclusão das indenizações de fardamento e etapa de alimentação na base de cálculo das pensões alimentícias. Impossibilidade. Verbas de caráter indenizatório. Desvirtuamento do objetivo visado.
Indenização de passagens e translado de bagagem. Parecer nº 217/2000/4ª SPR
Policial Militar do DF, requerimento de indenização de passagens e translado de bagagem, para fixação de residência em outro estado por ocasião de passagem para inatividade (Art. 1º alínea "e", da Portaria nº 133, de 14 de março de 1997. Artigo geral PM). Necessidade de comprovação de fixação de residência no novo domicílio. Declaração (art. 18, da Portaria PMDF nº 133). Ausência de comprovação da fixação de novo domicílio na localidade declarada ofenda aos princípios da finalidade e moralidade pública (art. 37, caput, da CF). Indeferimento do pedido.
Indenização, transporte e translado de bagagem. Parecer nº 238/2000/4ª SPR
Polícia Militar do DF. Indenização, transporte e translado de bagagem, para policial militar transferido para a inatividade que fixar residência em outra localidade (art. 93, § 3º, inciso II, da Lei nº 5.619/70). Necessidade de comprovação da fixação da residência na nova localidade. Atendimento ao princípio da finalidade e moralidade pública.
Inspeção de saúde. Parecer nº 230/2000/4ª SPR
PMDF. Desnecessidade de prévia inspeção de saúde para efetivação de Licenciamento. Exclusão de policial militar, por inconveniência de tal medida administrativa e por ausência de expressa determinação legal.
Implantação do sistema de monitoramento do ruído aeronáutico. Parecer nº 460/2006/PROCAD
Cessão de uso. Cessionária. Instalação do sistema de monitoramento do ruído aeronáutico. INFRAERO. SEMARH.
I - O termo de cessão de uso é o instrumento adequado para a utilização de área pública como forma de cooperação recíproca entre órgão pertencente a entes federativos diversos. No caso em exame, o termo de cessão deve ser firmado entre o DF, por intermédio da PMDF e da SEMARH e INFRAERO, órgão federal responsável pela instalação e manutenção dos equipamentos do sistema de monitoramento do ruído aeronáutico.
II - Parecer pelo retorno dos autos ao órgão de origem para proceder às adaptações indicadas no parecer.
Inexigibilidade de licitação. Parecer nº 831/2006/PROCAD
Inexigibilidade de licitação. Art. 25, II, c/c art. 13, VI, Lei nº 8.666/93. Cursos relativos a contratos e convênios administrativos. Justificativa. Outras formalidades.
A contratação direta para capacitação de servidores, a teor do art. 25, II, c/c art 13, VI, ambos da Lei nº 8.666/93, somente pode ser viabilizada mediante justificativa formal que demonstre a prestação de serviço técnico profissional especializado, cujo objeto seja singular, por instituição ou pessoas de notória especialização.
O princípio da vantajosidade econômica deve ser observado.
A contratação direta exige ratificação da justificativa pela autoridade superior a sua publicação no Diário Oficial.
Sugestão para tomada de providências no sentido de regularização do procedimento.
Inexigibilidade de licitação. Parecer nº 153/2000/CCCL/PRG
Análise de inexigibilidade de licitação
Contratos de credenciamento de clínicas para atendimento médico do CBMDF
Pagamento mediante tabela de preços mínimos
Precedente do TCU. Decisão nº 656/95.
Parecer pela regularidade das contratações pretéritas, condicionada, todavia, ás enumeradas particularidades de que se reveste o procedimento.
Indenização de transporte e translado de bagagem, para policial militar que passar para inatividade e declarar mudança para outro Estado da Federação. Parecer nº 238/2000/4ª SPR
Policial Militar do DF. Indenização, transporte e traslado de bagagem, para policial militar transferido para a inatividade que fixar residência em outra localidade (art. 93, § 3º, inciso II, da Lei nº 5.619/70). Natureza indenizatória (art. 28, parágrafo único, alínea "c", da Lei nº 5.619/70). Necessidade de comprovação de fixação de residência na nova localidade. Atendimento ao princípio da finalidade e moralidade pública (art. 37, caput, da CF/88). Impossibilidade de exigência via portuária de permanência por um ano no mesmo local (art. 5º, inciso II da CF/88). Necessidade de revogação dos arts. 10 e 20 da Portaria PMDF nº 133/97.
Incorporação da gratificação de raio X. Parecer nº 394/2002/PROPES
Policiais Militares que atuam com substâncias radioativas. Pedido de incorporação da gratificação de raio X. Leis nºs 1.234/50 e 5.619/70. Medida Provisória 2.218/2001. Novas disposições vigentes a partir de 01.10.2001. Percentual de 12,70% incidente sobre o soldo de coronel. Não cumulatividade com o adicional de desempenho de operações policiais. Ressalvado o direito à incorporação consolidado em período anterior à 01.10.2001.
Justificação judicial (dependência econômica). Parecer nº 123/2000/4ª SPR
Justificação judicial. Companheira de policial militar do DF. Dependência econômica comprovada. Situação fática preexistente. Inteligência do art. 50, par ágrafo 4º, incido IX, da Lei nº 7.289/84, c/c art. 226, § 3º, da CF e Lei nº 9.278/96.
Justificação judicial (companheira como dependente). Parecer nº 070/2001/4ª SPR
Inclusão de companheira como dependente junto à Polícia Militar do DF. Justificação judicial.
Justificação judicial (concubinato). Parecer nº 025/2001/4ª SPR
Justificação judicial. Companheira de Policial militar casado. Caracterização do concubinato. Impossibilidade de concessão do pedido por inexistência de amparo legal à relação concubinária.
Justificação judicial (convivência e da dependência econômica). Parecer nº 114/2001/4ª SPR
1) Pedido de Justificação judicial de situação fática preexistente.
2) Comprovação da convivência e da dependência econômica - possibilidade jurídica de atendimento da pretensão para que a companheira do requerente figure como sua dependente para os fins legais, nos termos do art. 50, § 4º, inciso IX, da Lei 7.289, de 18/12/84 (Estatuto dos policiais militares do DF).
Justificação judicial (convivência e da dependência econômica). Parecer nº 114/2001/4ª SPR
1) Pedido de Justificação judicial de situação fática preexistente.
2) Comprovação da convivência e da dependência econômica - possibilidade jurídica de atendimento da pretensão para que a companheira do requerente figure como sua dependente para os fins legais, nos termos do art. 50, § 4º, inciso IX, da Lei 7.289, de 18/12/84 (Estatuto dos policiais militares do DF).
Justificação judicial (dependência econômica). Parecer nº 122/2000/4ª SPR
Justificação judicial. Policial militar. Dependência econômica. Enteada. Aplicação do previsto no art. 50, § 2º, inciso VI, da Lei nº 7.289/84. Dependência econômica, comprovada, no caso.
Justificação judicial (pensão militar). Parecer nº 063/2001/4ª SPR
Justificação judicial. Pretensão alusiva à percepção de pensão militar deixada por ex-policial militar falecido. Ausência de comprovação do status de companheira. Indicação expressa de outra beneficiária pelo próprio militar.
Justificação judicial (pensão militar). Parecer nº 234/2000/4ª SPR
Justificação judicial. Pedido de inclusão da companheira como beneficiária para fins de concessão de pensão de suposto servidor militar do DF. Requerido falecido há mais de vinte e oito anos. Parecer pelo indeferimento da postulação formulada.
Justificação Judicial (pensão militar). Parecer nº 190/2000/4ª SPR
Justificação Judicial. Ex-companheira de Policial militar. Pretensão de comprovação de convivência more uxório entre a requerente e o referido servidor para fins de fruição do direito à pensão. Situação vedada pela Lei de regência para gozo do benefício pleiteado. Pelo indeferimento do pedido.
Justificação Judicial (pensão militar). Parecer nº 157/2000/4ª SPR
Justificação Judicial. Pensão militar de policial expulso da corporação. Pedido de concessão do benefício por parte da companheira. Comprovação dos requisitos para configuração da união estável. Impossibilidade de concessão do benefício por estar em desacordo com a legislação pertinente, bem como violar a CF. Inteligência da Lei nº 3.765/60.
Justificação Judicial (união estável). Parecer nº 181/2000/4ª SPR
Justificação Judicial. Polícia Militar. Companheira. União estável e convivência more uxorio há mais de cinco anos. Caracterização de dependências segundo a Lei nº 7.289/84.Justificação judicial (união estável). Parecer nº 260/2000/4ª SPR
Justificação judicial. Policial Militar. União estável e convivência more uxorio. Comprovação. Filhos. Cancelamento como beneficiária, da esposa, diante do divórcio notificado pelo justificante.
Justificação judicial (união estável). Parecer nº 262/2000/4ª SPR
Justificação judicial. Companheira - União estável. Registro do fato na folha de assentamentos. Ficha financeira. Servidor público Policial Militar. Relação de dependência. Parecer pelo deferimento.
Justificação judicial (união estável). Parecer nº 061/2001/4ª SPR
Justificação judicial. Policial militar. Companheira. União estável e convivência more uxorio. Dependência econômica. Não comprovação. Depoimentos não consistentes. Improcedência do pedido.
Justificação judicial (união estável). Parecer nº 253/2000/4ª SPR
Justificação judicial. Policial Militar. Pedido de inclusão da companheira como beneficiária do plano de assistência médica da PMDF e demais benefícios sociais. União estável e convivência more uxorio entre o servidor e a companheira não comprovados pelo prazo exigido em lei para fruição dos Direitos Vidicados.
Justificação Judicial (união estável). Parecer nº 029/2001/4ª SPR
Justificação Judicial. Policial Militar. Inclusão da companheira como sua dependente para fins de fruição dos benefícios sociais junto à PMDF. Depoimentos colhidos em audiência apontam para a caracterização da união estável e convivência more uxorio, nos termos exigidos pela lei de regência. Pelo acolhimento da postulação.
Licitação. Ttomada de preços. Prestação de serviço médico-hospitalar. Parecer nº 437/2006/PROCAD
Administrativo. Licitação e contratos. Edital de tomada de preços. Contratação de prestação de serviço médico-hospitalares. PMDF. Requisitos legais necessidade de ajuste. Credenciamento.
- A contratação de serviços médicos hospitalares. Polícia Militar do DF exige a comprovação dos requisitos legais: urgência/emergência ou ausência de serviço especializado. Inteligência do § 1º do art. 32, da Lei nº 10.486/2002.
- Na hipótese dos autos sugere-se a utilização do sistema de credenciamento, conforme recomendação dos TCU e precedentes da Casa.
- Pelo retorno dos autos à origem para as devidas providências.
Licitação. Tomada de preços. Prestação de serviço médico-hospitalar. Parecer nº 429/2006/PROCAD
Administrativo. Licitação e contratos. Edital de tomada de preços. Contratação de prestação de serviço médico-hospitalares. PMDF. Requisitos legais necessidade de ajuste. Credenciamento.
- A contratação de serviços médicos hospitalares. Polícia Militar do DF exige a comprovação dos requisitos legais: urgência/emergência ou ausência de serviço especializado. Inteligência do § 1º do art. 32, da Lei nº 10.486/2002.
- Na hipótese dos autos sugere-se a utilização do sistema de credenciamento, conforme recomendação dos TCU e precedentes da Casa.
- Pelo retorno dos autos à origem para as devidas providências.
Locação de imóvel ao DF. Parecer nº 802/2006/PROCAD
Civil. Administrativo. Locação de imóvel ao DF para uso da 16ª CPMInd da PMDF dispensa de licitação, possibilidade. Desde que atendidas exigências legais. Necessidade de regularidade jurídica do imóvel e apresentação de justificativas para a escolha. Preço compatível com os de mercado. Há possibilidade de locação de imóvel destinado ao atendimento da finalidade precípua da PMDF, para uso da sede da 16ª CPMInd, desde que o preço seja compatível com o de mercado, nos termos do art. 24, X, c/c art. 26, II e III, da Lei nº 8.666/93, uma vez atendidas as demais exigências normativas elencadas no opinativo.
Licitação. Tomada de preços. Prestação de serviço médico-hospitalar. Parecer nº 699/2006/PROCAD
Administrativo. Licitação e contratos. Edital de tomada de preços. Contratação de prestação de serviço médico-hospitalares. PMDF. Requisitos legais necessidade de ajuste. Credenciamento.
- A contratação de serviços médico-hospitalares. Polícia Militar do DF exige a comprovação dos requisitos legais: urgência/emergência ou ausência de serviço especializado. Inteligência do § 1º do art. 32, da Lei nº 10.486/2002.
- Na hipótese dos autos sugere-se a utilização do sistema de credenciamento, conforme recomendação dos TCU e precedentes da Casa.
- Pelo retorno dos autos à origem para as devidas providências.
Licença Especial. Parecer nº 1.602/2005/PROPES
Administrativo. Policiais Militares do DF. Pedido de gozo de período de licença especial sem que tenha sido integralmente usufruído o período anterior. Possibilidade. A Lei nº 7.289/84, além de conceder ao policial militar o direito de optar pelo gozo da licença especial ou de contá-la em dobro, para fins de passagem à inatividade, não faz qualquer restrição ao direito de gozo.
Assim, a restrição contida no art. 16, da Portaria PMDF nº 226/99 extrapola os limites do poder regulamentar.
Mudança do número de vagas para matrícula no CFOPM/05. Parecer nº 1615/2005/PROPES
Administrativo. PMDF. Concurso público de admissão ao curso de formação de oficias policiais militares, regido pelo Edital nº 003/2004 - PMDF. Aumento do número de vagas. Possibilidade. Ato que se insere na esfera da discricionariedade da Administração Pública.
Matrícula de PM's que atingirão a idade limite de permanência no serviço ativo durante a realização dos cursos. Parecer nº 1676/2005/PROPES
Administrativo. PMDF. Cursos de formação. Matrícula de policiais militares que atingirão a idade limite para permanência no serviço ativo durante a realização dos cursos. Impossibilidade. Lei nº 7.289/84, art. 92, inciso I.
Nos termos do art. 92, inciso I, da Lei nº 7.289/84, deverão ser transferidos, ex-officio, para a reserva remunerada os policiais militares que atingirem as idades-limite para permanência no serviço ativo.
Assim, e tendo em vista que a participação em cursos de formação tem por objetivo habilitar os policiais militares para o acesso aos Postos e Graduações superiores (art. 12, alínea "a", incisos I e IV, da Lei nº 6.645/79, c/c art. 7º do Decreto nº 6.791/82, e art. 11 do Decreto nº 7.456/83), na há que se falar em matrícula de policiais militares que atingirão a idade-limite para permanência no serviço ativo durante a realização dos cursos ou até a data da promoção.
Matrícula no CFO III com aproveitamento de créditos. Parecer nº 1764/2005/PROPES
PMDF. Candidato matriculado em curso de formação de oficiais por força de decisão judicial. Ação julgada improcedente. Revogação da liminar. Submissão a outros concursos público. Aprovação e classificação. Pedido de aproveitamento dos créditos de matérias cursadas sub judice. Parecer nº 126/2001/4ª SPR.
Medicamentos de alta complexidade e de uso continuado. Parecer nº 1787/2005/PROPES
Administrativo. PMDF. Fornecimento de medicamentos de alta complexidade e de uso continuado. Lei nº 10.486/2002 e Decreto nº 24.574/2004. Impossibilidade. Princípio da Legalidade.
- Na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza sendo que as leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários.
- Assim, o administrador tem a obrigação de atuar unicamente no sentido determinado pela lei, não podendo se furtar de fazer aquilo que esteja previsto como sua obrigação, ou de agir sem respaldo, utilizando-se de interpretação extensiva de dispositivo de legal.
- Tanto a Lei nº 10.486/2002, quanto o Decreto nº 24.574/2004, que a regulamentou, não autorizaram, ou previram, a aquisição e fornecimento de medicamentos de alta complexidade e de uso continuado, como pretende-se nestes autos.
NÃO COMPARECIMENTO AO TRABALHO, AOS SÁBADOS, POR MOTIVOS RELIGIOSOS.
SERVIDOR. RECUSA DE COMPARECIMENTO AO SERVIÇO (PLANTÃO AOS SÁBADOS). INVOCAÇÃO DA LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA. INVIABILIDADE. - Pode o Poder Público exigir que o servidor integre escala de plantão aos sábados, sem que essa postura implique ofensa à liberdade de crença religiosa. - A garantia fundamental à liberdade de crença presta-se a eximir o cidadão de obrigações contrárias às suas convicções religiosas, mas não para libertá-lo das obrigações legais por ele livremente contraídas. (Processo nº 080.009.171/2014, PARECER: 0355/2014 – PROPES, AUTOR: SERGIO CARVALHO).
NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13.
I - A Súmula Vinculante 13 impede a nomeação para cargos em comissão (sem vínculo) ou em funções gratificadas (com vínculo) de cônjuge, companheiro, filho, pai, mãe, irmão, avós, bisavós, netos, bisnetos, tios, sobrinhos, sogros, genro, nora, cunhados, concunhados. Padrasto. madrasta e enteados, seja (a) da autoridade que detém o poder de nomear, seja (b) de servidor efetivo da mesma pessoa jurídica que esteja investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, considerada a unidade federada como um todo, isto é, a inteireza do seu complexo administrativo e a integralidade dos seus Poderes.
II - Assim, servidores estatutários, cônjuges ou companheiros (união estável), que ocupem cargo de confiança ou função gratificada numa mesma Secretaria, com subordinação mediata, estão alcançados pela Súmula Vinculante 13 (Processo nº 060.000.158/2015, PARECER: 0032/2015 – PRCON, AUTOR: SÉRGIO CARVALHO).
PAGAMENTO DE DESPESA COM CERTIFICADO DE SAÚDE AERONÁUTICO.
ADMINISTRATIVO. INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DO HOSPITAL DA FORÇA AÉREA DE BRASÍLIA - HFAB. CERTIFICADO MÉDICO AERONÁUTICO - CMA. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Não existe lei estatutária que imponha à Administração Pública do Distrito Federal a obrigação de indenizar ou de custear os certificados de saúde aeronáutico exigidos aos delegados e agentes de polícia, restandolhes unicamente tal obrigação para o exercício profissional de suas atividades, como ocorre com tantos outros servidores públicos do Distrito Federal (arquitetos, médicos, advogados, engenheiros etc.).
2 - Desta feita, ausente lei autorizativa expressa, não pode o Distrito Federal assumir despesa com a contratação por inexigibilidade ou não do órgão exclusivamente competente para emissão de tais certificados de saúde aeronáuticos, seguindo-se os princípios administrativos da legalidade e da impessoalidade (art. 37, caput, CF) (Processo nº 052.000.638/2013, PARECER: 0013/2015 – PROCAD, AUTOR: RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA).
Pedido de indenização. Incapacidade definitiva em virtude de acidente em serviço. PARECER Nº 054/2007/PROCAD
Policial militar. Atropelamento por viatura da corporação. Pedido de indenização. Incapacidade definitiva em virtude de acidente em serviço. Dano patrimonial e moral. Pensionamento. Incidência de correção monetária. Decisão judicial transitada em julgado. Em sendo o Distrito Federal condenado ao pagamento de pensão, a título de dano material decorrente de ato ilícito, sobre a qual restou fixada, ainda, a incidência de correção monetária em acórdão transitado em julgado, deve-se respeitar a decisão judicial, sob pena de malferimento do art. 5º, inciso XXXVI. Parecer pelo DEFERIMENTO do pleito administrativo para que recaia a correção monetária sobre o pensionamento fixado judicialmente.
Pensão militar adicional. PARECER Nº 031/2007/PROPES
Administrativo. Policiais Militares do Distrito Federal. Pensão militar adicional. Renúncia intempestiva. Impossibilidade de acatamento pela Administração, em face do disposto no art. 36, § 3º, inc. II, da Lei nº 10.486/2002, com a redação dada pela Lei nº 10.556/2002, e da necessidade de observância do Princípio da Legalidade (CF, art. 37, caput). Ratificação do Parecer nº 724/2003 - PROPES/PG.
Pensão militar de policial expulso da corporação. Parecer 157/2000/4ª SPR
Justificação judicial. Pensão Militar de policial expulso da corporação. Pedido de concessão do benefício por parte da companheira. Comprovação dos requisitos para configuração da união estável. Impossibilidade de concessão do benefício por estar em desacordo com a legislação pertinente, bem como por violar a Constituição Federal. Inteligência da Lei nº 3.765/60.
A pensão militar, regida pela Lei nº 3.765/60, não é devida aos militares expulsos da Corporação, mas apenas aos militares mortos ou considerados extraviados. Interpretação que equipare os militares expulsos aos militares mortos não possui fundamento legal, além de violar o princípio da moralidade administrativa e da isonomia, ambos como sede constitucional.
A exegese da Lei nº 3.765/60 leva à conclusão de que o militar expulso apenas pode continuar contribuindo para a pensão militar, de modo que quando ele venha a efetivamente falecer seus beneficiários gozem do benefício por ele instituído.
Em vista disso, ainda que comprovada a união estável entre a companheira e o militar expulso, não há como deferir o pedido da Interessada, já que constituiria privilégio injustificável para aqueles que cometeram ato ilícito e por isso mesmo foram expulsos da Corporação.
Pensão militar de policial expulso da corporação. Parecer 273/2000/4ª SPR
Justificação judicial. Pensão Militar de policial expulso da corporação. Pedido de concessão do benefício por parte da companheira. Comprovação dos requisitos para configuração da união estável. Impossibilidade de concessão do benefício por estar em desacordo com a legislação pertinente, bem como por violar a Constituição Federal. Inteligência da Lei nº 3.765/60.
A pensão militar, regida pela Lei nº 3.765/60, não é devida aos militares expulsos da Corporação, mas apenas aos militares mortos ou considerados extraviados. Interpretação que equipare os militares expulsos aos militares mortos não possui fundamento legal, além de violar o princípio da moralidade administrativa e da isonomia, ambos como sede constitucional.
A exegese da Lei nº 3.765/60 leva à conclusão de que o militar expulso apenas pode continuar contribuindo para a pensão militar, de modo que quando ele venha a efetivamente falecer seus beneficiários gozem do benefício por ele instituído.
Assim, o tempo de contribuição pode ser complementado nos termos da legislação vigente, ou então, aproveitado para fins de contagem de tempo para aposentadoria, como por sinal ocorre em relação aos demais servidores públicos civis eventualmente demitidos.
Pensão militar de policial expulso da corporação. Parecer 724/2003/PROPES
Renúncia intempestiva aos benefícios previstos na Lei 3.765/60. Desconto da pensão militar - adicional - cód. 4931. Infringência ao preceito legal que rege a meteria. Lei 10.556, de 13/11/2002, art. 4º, § 3º, inciso II.
Percentual de efetivo de policiais militares femininos. Parecer nº: 0271/2008-PROPES/PGDF
Limite percentual de policiais militares femininos. Correta interpretação. Correta interpretação do artigo 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 9.713/98 em conformidade com os artigos 5º e 37 da Constituição Federal. Precedentes das Cortes Superiores.
Parecer no sentido de que a limitação apenas se aplica quando houver justificativa para limitar o ingresso de mulheres nos Quadros da Polícia Militar.
Promoção de policial militar em ressarcimento de preterição. PARECER Nº 067/2007/PROPES
Administrativo. Dúvida relacionada à promoção de policial militar, em ressarcimento de preterição, por encontrar-se em situação "sub judice". Promoção efetivada quando o postulante ainda se encontrava aguardando decisão de seu processo judicial (Parecer n.º 003/2006/PROPES/PGDF). Aplicação do princípio da legalidade e da razoabilidade. Precedentes. Lei n.º 6.645/79. Não há impedimento legal para a promoção em ressarcimento de preterição, a partir de 21 de abril de 2005, mesmo no caso de situação "sub judice", ainda mais pelo fato de que o postulante já tinha tido sua promoção ao posto de Primeiro Tenente QOPMA deferida, quando da Proposta n.º 03/2005, para 25 de dezembro de 2005, como consta do Parecer n.º 003/2006/PROPES/PGDF. Recurso Especial pendente de julgamento pelo E. STJ. Observância pelo princípio da legalidade. Lei n.º 6.645/79.
Promoção à graduação de 3º SGT. Parecer 1105/2004/PROPES
Administrativo. Policial militar do DF. Matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS/99), por força de liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 1999.01.1.007552-4. Pedido de promoção à graduação de 3º SGT. Indeferimento. Processo arquivado sem julgamento de mérito. Perda de eficácia da liminar deferida. Retorno da impetrante ao "status quo ante".
Pregão - padrão - prestação de serviços. Parecer nº 262/2005/PROCAD
Pedido de exame de minuta padrão de edital de pregão para a prestação de serviços com minuta de contrato no padrão nº 04/2002. Serviço de natureza contínua. Necessidade de adequação.
Prestação de serviços especializados em tecnologia da informação. Parecer nº 047/2007/PROCAD
Administrativo. Consulta. Contratação emergencial. Objeto: Prestação de serviços especializados em tecnologia da informação para operação e manutenção da solução de saúde em regime de datacenter, referentes ao programa de modernização das unidades de saúde do Distrito Federal (PMTUAS). Instrução deficiente. É premente a necessidade de se estancar o curso da ilegalidade evidenciada na prestação de serviços sem a correspondente cobertura contratual. Possibilidade, em tese, de se promover a contratação direta para viabilizar a continuidade dos serviços estritamente indispensáveis ao equacionamento da situação excepcionalmente considerada emergencial. A instrução dos presentes autos não autoriza a imediata instauração do procedimento de contratação direta com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, porquanto o projeto básico apresentado (em todas as suas versões) deve ser reformulado para amoldar-se às exigências relacionadas na Decisão nº 4.537/2006 do Tribunal de Contas local. Deve ser também observados os requisitos formais previstos no art. 26, também da LLCA, consoante sobejamento demonstrado no bojo deste opinativo. O procedimento administrativo deve ser documentado com expedientes que evidenciam os limites da emergência e da potencialidade do risco de dano irreparável. Deve ser imediatamente instaurado o procedimento licitatório para suprir as necessidades da Administração, consoante definidas no Programa de Modernização Tecnológica das Unidades Assistenciais de Saúde - PMTUAS/DF.
Pagamento cumulativo de diárias e ajuda de custo. Parecer nº 163/2006/PROPES
Administrativo. Oficiais da PMDF do Distrito Federal. Afastamento da sede, para freqüentarem o curso superior de polícia integrado (CSP/2005 – PMERJ), realizado pela Escola Superior de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Viagem de estudos aos Estados Unidos, dentro do período de 30 (trinta) dias anterior ao retorno à sede. Pagamento cumulativo de diárias no exterior e ajuda de custo. Possibilidade. Fatos geradores distintos. Inaplicabilidade da vedação constante do art. 11, inciso III, da Lei nº 10.486/02, bem como dos arts. 11, parágrafo único, e 29, parágrafo único, do Decreto nº 22.507/05.
Parecer jurídico. Militar e candidatura a cargo eletivo. Parecer 268/2006/PROPES
Constitucional e administrativo. Militares do DF com mais de dez anos de efetivo serviço. Direito à remuneração interpretação do disposto no art. 14, § 8º, inc. II, da Constituição Federal, c/c art. 1º, inc. II, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes jurisprudenciais.
Prestação de serviços da FUB. Parecer nº 260/2004/PROCAD
Contratação direta. Dispensa de licitação. Fundação Universidade de Brasília - FUB. Realização de cursos para a PMDF. Caracterização do inciso XIII do art. 24, da Lei nº 8.666/93.
A FUB é entidade que se enquadra nas exigências legais estabelecidas no inciso XIII do art. 24, da Lei nº 8.666/93.
Viabilidade jurídica da contratação direta, desde que atendidas as exigências legais.
Pensão militar adicional e renúncia intempestiva. Parecer nº 031/2007/PROPES
Administrativo. Policiais militares do DF. Renúncia intempestiva. Impossibilidade de acatamento pela Administração, em face do disposto no art. 36, § 3º, inc. II, da Lei nº 10.486/2002, com a redação dada pela Lei nº 10.556/2002, e da necessidade de observância do princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). Ratificação do Parecer nº 724/2003/PROPES/PRG.>
Prestação de serviço. Parecer nº 087/2001/PROCAD
Contratação emergencial. Impossibilidade. Sistema de comunicação por rádio. Acréscimo de 25% ao valor do contrato vigente até o final de 2001 - § 1º, do art. 65 da Lei 8.666/93.
Em se tratando de situação que vem ocorrendo há quase um ano, não há como justificar a contratação emergencial. A contratação emergencial somente está autorizada na medida em que seja o meio mais adequado para se evitar o risco. Existindo contrato com vigência prevista até o final do ano, é de ser reconhecida a possibilidade de acréscimo de 25% no valor inicialmente contratado, mesmo que isto implique em superação do limite da modalidade de licitação escolhida.
Pagamento da gratificação de condição especial de trabalho a oficial que esteve em missão especial no exterior. Parecer nº 248/2007/PROPES<
Administrativo. Oficial da Polícia Militar do DF. Pedido de pagamento da gratificação de condição especial de trabalho - GCET, durante o período em que esteve em missão especial no exterior, em face das decisões judiciais proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº 1999.01.1.078134-2 e da Ação Ordinária nº 2001.01.1.123746-5.
Impossibilidade de deferimento do pedido. Parcela que, a teor da orientação contida no Parecer nº 007/2001/4ª SPR, não é devida aos PM's em missão especial no exterior. Inaplicabilidade das decisões invocadas, em face dos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, art. 472).
Pagamento da gratificação de condição especial de trabalho, referente ao período de missão especial no exterior, em decorrência de decisão judicial. Parecer nº 037/2007/PROPES
Administrativo. Policial Militar do DF. Decisão judicial transitada em julgado. Reconhecendo-lhe o direito à percepção da gratificação de condição especial de trabalho (GCET), durante o período em que esteve em missão especial no exterior. Pedido de pagamento pela via administrativa. Pelo indeferimento. Necessidade de observância do disposto no art. 100 da CF, c/c art. 730, do CPC.
REAJUSTE CONTRATUAL. REQUERIMENTO DO CONTRATADO. LIMITE. PRECLUSÃO LÓGICA.
1. A concessão do reajuste reclama a existência de prévio requerimento da contratada, sob pena de caracterização da preclusão lógica.
2. A demonstração da vantajosidade econômica constitui pressuposto para a prorrogação da vigência contratual e, portanto, deve ser aferida antes da formalização do aditivo, levando-se em conta, inclusive, o pedido de reajuste previamente solicitado pela empresa contratada. Precedentes da PGDF. Conclusão pela impossibilidade de concessão do reajuste (Processo nº 054.000.538/2013, PARECER: 0009/2015 – PRCON, AUTOR: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES).
Recomendação nº 012/2006 - MPDFT. Parecer nº 407/2006/PROPES
Constitucional e administrativo. PMDF. Abertura de concurso público para admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais - EAO/PM para o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS (Edital nº 021/DP/PMDF, de 25/10/2006). Cláusula editalícia que estabelece como requisito para nomeação ser o candidato do sexo masculino. Impossibilidade. Discriminação em razão do sexo que ofende os princípios da igualdade e do amplo acesso aos cargos públicos, estabelecidos nos arts. 5º, inc. I e 37, inc. I, da Constituição Federal, vez que as atividades a serem desempenhadas pelos oficiais policiais militares de saúde são eminentemente técnicas e podem ser desenvolvidas por homens e mulheres, indistintamente. Precedentes jurisprudenciais.
Regularização da carga horária dos peritos médicos-legistas. Acumulação de cargos. Parecer nº 070/2000-4ª SPR
Administrativo. Polícia Civil do Distrito Federal. Peritos Médicos-Legistas. Carga horária. 40 (quarenta) horas semanais. (Parecer nº 173/95-4ª SPR; Lei nº 4.878/65, art. 24; CF, arts. 39, § 3º, e 7º inciso XII; e Lei nº 8.112/90, art. 19). Acumulação com outro cargo público privativo de médico. Permissão legal (Lei nº 4.878/65, art. 23, § 3º). Exercício, em caráter privativo de consultoria técnica para laboratórios. Impossibilidade. Princípio da moralidade pública (CF, art. 37, “caput”; e Parecer nº 128/97-4ªSPR). Exercício cumulativo de outro cargo público privativo de médico com atividade privada em estabelecimento hospitalar. Possibilidade, desde que observada a compatibilidade de horário. Permissão para atuar como perito em processo da área cível. Impossibilidade de nomeação “Intuitu Pernonae” (Parecer nº 053/2000-4ªSPR; CPC, art. 434; Decreto nº 59.310/66, art. 363, inciso XII, alínea “a”; CF, art. 5º, inciso LXXIV; e Lei nº 1.060/50, art. 3º). Encaminhamento ao Exmo Sr. Governador do Distrito Federal para fins de conferir caráter normativo.”
Renúncia intempestiva ao desconto da pensão militar " adicional" - cód. 4931. Parecer nº 724/2003/PROPES
Renúncia intempestiva aos benefícios previstos na Lei 3.765/60. Desconto da pensão militar " adicional" - cód. 4931. Infringência ao preceito legal que rege a matéria. Lei 10.556, de 13/11/2002, art 4º, § 3º, inciso II.
Requisição de pequeno valor. Parecer nº 045 e 048/2007/PROPES
Requisição de pequeno valor. Condenação judicial imposta ao Distrito Federal. Decisão transitada em julgado. Execução. Cálculos corretos. Valor inferior ao legalmente previsto como pequeno para pagamento imediato (art. 1º, da Lei nº 3.624/05). Viabilidade do pagamento requisitado.
Requisição de pequeno valor. Parecer nº 087/2007 - PROCAD
Ofício requisitório de pagamento contra a Fazenda Pública. Requisição de pequeno valor - RPV. Decisão transitada em julgado. Regularidade na instrução do processo. Lei nº 3.624/05 e Portaria Conjunta nº 17/2006 do TJDF. Comprovada a regularidade formal da requisição de pequeno valor e atestada sua conformidade com os requisitos insertos na Portaria Conjunta nº 17/2006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, deve ser paga a quantia pleiteada.
Requisição de Pequeno Valor. Parecer nº 503/2006/PROPES
Requisição de Pequeno Valor. Possibilidade de pagamento. Visto que observado o teto de 10 (dez) salários mínimos por autor, estabelecido pela Lei nº 3.624/2005, apesar do valor total da condenação, relativamente a todos os litisconsortes, ultrapassá-lo.
Requisição de pagamento imediato. Parecer nº 266/2007/PROPES
Requisição de pagamento imediato. Condenação judicial imposta ao Distrito Federal. Decisão transitada em julgado. Execução. Cálculos corretos. Valor inferior ao legalmente previsto como pequeno para pagamento imediato (art. 1º, da Lei nº 3.178/03). Viabilidade do pagamento requisitado.
Ressarcimento de despesas. Parecer nº 894/2005/PROCAD
Administrativo. Polícia Militar do DF. Ressarcimento de despesas por tratamento médico realizado em hospital particular não conveniado com a PMDF. Impossibilidade.
- Não restou demonstrado pelo requerente que o atendimento emergencial ou de urgência que precisou lhe teria sido negado pelo Hospital Santa Helena, conveniado com sua Corporação. Ao contrário, é de se constatar que o requerente voluntariamente foi encaminhado ao Hospital UNIMED asa sul, não pela recusa de atendimento por parte do Hospital conveniado com o órgão público, mas talvez por ser conveniado à administração UNIMED.
- O requerente, que já possui convênio médico, utiliza da sua condição de policial militar para conseguir ressarcimento com quantias gastas além do limite que seu plano dispõe.
Retorno ao serviço ativo. Parecer nº 1860/2005/PROPES
PMDF. Praça em processo de reforma por afastamento do serviço ativo por mais de 02 anos. Incapacidade de saúde temporária. Pedido de retorno ao serviço ativo. Melhora clínica comprovada. Pela possibilidade de retorno, condicionado à avaliação da junta superior de saúde. Art. 94, inciso III, da Lei 7.289/84.
Revisão de Reforma. Parecer nº 017/2006/PROPES
Administrativo. PMDF. Incapacidade definitiva para o serviço militar. Pedido de revisão de Reforma. Inexistência de relação de causalidade entre a moléstia incurável e o serviço/ato de serviço. Artigos 94, inciso II, 96, inciso VI, e 99, inciso I, da Lei nº 7.479/86. Jurisprudência.
Revogação de Decreto. Parecer nº 012/2007/PGDF/COMAT
Constitucional. Administrativo. Poder de polícia. Realização de policiamento pelo Corpo de Segurança do Metrô - DF. Possibilidade, com ressalvas.
1. Conceitua-se poder de polícia como a "atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direito individuais, em benefício do interesse público". Distinção entre polícia administrativa e polícia judiciária;
2. Nesse diapasão, considera-se polícia administrativa "a atividade que visa a impedir ou paralisar atividades anti-sociais", enquanto que a polícia judiciária seria aquela que preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica. Não haveria óbice, assim, para o exercício do Poder de Polícia no Metrô de Brasília, para fins de preservação da ordem pública, concretizadas pela guarda e proteção dos bens, serviços e instalações afetas à s suas atividades. No entanto, o exercício da polícia administrativa não se confunde com a atividade de repressão e punição de crimes e contravenções;
3. Sugestões sobre o Decreto Distrital nº 26.516/2005;
4. Pelo retorno dos autos ao Consulente.
Análise de inexigibilidade de licitação
Contratos de credenciamento de clínicas para atendimento médico do CBMDF
Pagamento mediante tabela de preços mínimos
Precedente do TCU. Decisão nº 656/95.
Parecer pela regularidade das contratações pretéritas, condicionada, todavia, ás enumeradas particularidades de que se reveste o procedimento.
SALDO REMANESCENTE. APLICAÇÃO EM CONVÊNIO FUTURO.
Ementa: 1. Uma vez extinto o convênio, deve-se exigir a restituição do saldo não aplicado à conta do Concedente, como determinam os artigos 7°, XI e XIII; 19, §6º e 26, IX e §2°, todos da IN CGDF n. 01/2005, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial. Conclusão pela impossibilidade de aprovisionamento do saldo financeiro remanescente de convênio já extinto, para quitação futura de verbas rescisórias dos empregados da Convenente (Processo nº 380.002.461/2013, PARECER: 0036/2015 – PROCAD, AUTOR: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES).
Teto remuneratório dos servidores públicos distritais. Parecer nº 187/2007-PROPES/PGDF.
Teto remuneratório. Servidores públicos distritais. art. 37,
XI, da CF. Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 e Lei 11.143/05. Eficácia
plena e aplicabilidade imediata. Parecer 055/2006/PROPES/PGDF. Pedido de
atualização. Posterior promulgação da Emenda
46/2006 à LODF e da Lei Distrital 3.894/2006.
Pedido de revisão do Parecer 062/2006/PROPES/PGDF por servidores aposentados,
visando à exclusão do teto das vantagens pessoais incorporadas.
1 – Com o advento da Emenda à Lei Orgânica do Distrito
Federal n° 46/2006 foi instituído um teto remuneratório único
para os servidores públicos do Distrito Federal, vinculado ao subsídio
dos Desembargadores do TJDF, conforme a faculdade outorgada pelo § 12
do art. 37 da Constituição Federal.
2 - O teto remuneratório dos policiais civis, militares e bombeiros
militares do DF vincula-se ao subsídio mensal dos Desembargadores
do TJDF, à semelhança dos demais servidores públicos
distritais. Interpretação sistemática dos dispositivos
constitucionais relacionados à peculiar situação do
Distrito Federal.
3 – As empresas públicas e as sociedades de economia mista do
DF, mesmo aquelas que não recebem recursos do Tesouro do DF para custeio
de suas respectivas folhas de pessoal, devem observar o teto remuneratório
previsto para todos os servidores públicos distritais, conforme a
Recomendação do CPRH/DF, exarada na 1.024ª Reunião
Ordinária, uma vez que homologada pelo Chefe do Poder Executivo Distrital,
que vem a ser, em ultima análise, o representante do acionista majoritário
dessas empresas estatais.
4 – Obrigatória a inclusão no teto das vantagens pessoais
ou outras de qualquer natureza, sendo excluídas do mesmo, tão-somente,
as verbas de caráter indenizatórias previstas em lei. Art.
37, § 11, da CF. Comandos constitucionais expressos, de observância
obrigatória para os membros da Federação.
5 – A pretensão de servidores aposentados de verem excluídas
do teto remuneratório as vantagens pessoais incorporadas, sob o fundamento
de precedentes favoráveis do STF (MS 24.875-1) e do TJDF não
encontra amparo constitucional. Os precedentes suscitados não se prestam
a legitimar a alteração do entendimento da Administração,
pois além de terem efeito inter partes e não erga omnes, não
espelham unanimidade jurisprudencial suficiente a autorizar a Administração
a estendê-la a todo o complexo administrativo do Distrito Federal.
Constatação da existência de inúmeros precedentes
jurisprudenciais contrários à tese dos requerentes, tanto do
STF como do TJDF.
6 - Embora seja inconteste o direito da administração em rever
seus atos, nesse momento atual e diante de tema de tal complexidade, não
deve a Administração agir açodadamente, antecipando-se
ao próprio Poder Judiciário, que ainda não pacificou
o assunto. Pela manutenção do entendimento anterior exarado
nos Pareceres 062/2006/PRO.
Teto remuneratório
Ementa: TETO DE REMUNERAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MÉDICO. PROFESSOR. OBSERVÂNCIA DA SOMA DAS REMUNERAÇÕES OU DA REMUNERAÇÃO DE CADA CARGO. RMS 33.100-DF. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE RESTRINGIU À ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE MÉDICOS. I - Ao conceder a ordem no RMS 33.100-DF, o Superior Tribunal de Justiça afastou a eficácia das prescrições veiculadas no artigo 5°, incisos e parágrafos, da IN 1/2009, da Secretaria de Planejamento. II- Assim, enquanto não sobrevier alteração desse veredicto pelo Supremo Tribunal Federal, todos os filiados ao Sindicato dos Médicos que, de forma lícita, acumulem cargos públicos, submetem-se a isolados limites de remuneração, a significar que a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto de remuneração, mas a soma de ambos sim (Processo nº 060.000.146/2015, PARECER: 0034/2015 – PRCON, AUTOR: SÉRGIO CARVALHO).
Transferência para a reserva remunerada, ex-ofício, quota compulsória. Parecer nº 103/2000/4ª SPR
Transferência para a reserva remunerada, ex-oficio. Quota compulsória.
I - Oficial policial militar incluído na quota compulsória. Procedência. Promoções de 21 de abril de 1996. Percepção dos proventos do posto respectivo.II - Aplicação do previsto nos artigos 50, III; 61, item I, letra "b", §§ 5º e 6º, inc. I e II, letra "b"; 87, inc. I; 90, item II; 91, § 1º; 92, item XI, da Lei 7.289/84, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.475/86, arts 1º, 7º e 8º, inciso I; 12, § 3º, do Decreto nº 15.989, de 20 de outubro de 1.994 e 93, 1, 2, 3 e 4; 94, 1 e 2; 96, inciso 1;103, 1 e 2 e parágrafo único e 107, inciso III, da Lei 5.619/70, com as alterações da Lei nº 7.412/85 e da Lei nº 7.609/87, regulamentada pelo decreto nº 10.645/87.
III - Tempo de efetivo serviço inferior a 30 (trinta) anos de serviço. Aplicação do preconizado pelo art. 5º, inciso III, da Lei nº 7.412/85, e que deu nova redação ao art. 107, da Lei nº 5.619/70.
Vencimentos de policiais militares no exterior. Parecer nº 007/2001/4ª SPR
PMDF. Diretoria de Pessoal. Vencimento de policiais militares no exterior (artigos 79 a 92, da Lei nº 5619/70 e Decreto nº 2638/74, alterado pelos Decretos nºs 6.065/81 e 11.029/88). Inconstitucionalidade da redação dada pelo Decreto nº 6.065/81 ao artigo 6º, do Decreto nº 2.638/74. Ofensa à carta política anterior, ao princípio da razoabilidade e da moralidade (RP nº 930-DF-STF de 05 de maio de 1976; RP nº 1077, de 28 de março de 1984-STF; e RP nº 1054, de 04 de abril de 1984-STF). Ofensa atual aos dispositivos do artigo 5º, incisos II e LXIX e artigo 37, caput, da Constituição Federal. Permanência em vigor da redação original do artigo 6º, do Decreto nº 2.638/74. Encaminhamento dos autos à PMDF.